O Prefeito do Município de Redenção, Estado do Ceará , no uso das atribuições que lhe são conferidas, especialmente pela Lei Orgânica eo Municipal faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Faço saber que a Câmara Municipal de Redenção aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica instituído, no Município de Redenção/CE, o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, destinado a promover a regularização de créditos do Município de Redenção decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a multas e tributos municipais, incluindo os casos que envolvam créditos em execução na justiça, que ainda tiverem na fase de execução.
A presente lei corresponde aos créditos tributários, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes da falta de recolhimento de valores retidos, correspondentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017.
Ficam dispensados do pagamento de juros e multa nos nercentuais abaixo elencados; as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do ISS, ITBI e IPTU; assim como aquelas que possuam TAXAS em atraso relativos aos créditos tributários respectivos, inscritos ou não em Dívida Ativa do Município, ajuizados ou não, parcelados ou não, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017, desde que realizado o pagamento do principal e os acréscimos, quando for o caso, em moeda corrente, com a observância dos seguintes critérios:
Sem acréscimos, se o valor principal for pago, a vista, até o dia 10 de junho de 2018;
Com redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora, se pago em até 2 (duas) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até o dia o dia 10 de junho de 2018 e as Gemais até o último dia útil dos mês seguinte, devidamente corrigidas pelo sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic.
Com redução de 50% (cinquenta por cento) das muitas punitivas, moratórias e dos juros de mora, se pago em até 4 (quatro) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até o dia 10 de junho de 2018 e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pelo sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic.
Com redução de 25% (vinte e cinco por cento) das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora, se pago em até 18(dez) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até o dia 10 de junho de 2018 e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pelo sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic.
com redução de 15% (quinze por cento) das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora, se pago em até i2(doze) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até o dia 10 de junho de 2018 e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pelo sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic.
Os créditos tributários de ISS, ITBI e IPTU decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigação tributária de natureza acessória e de multa autônoma, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2817, poderão ser pagos:
Com redutor de 50% (cinquenta por cento) do valor principal, se pago à vista, até o dia 18 de junho de 2018;
Com redução de 25% (vinte e cinco por cento), se pago em até 02 (duas) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até o dia 19 de junho de 2018 e as demais até o último dia útii dos meses seguintes, devidamente corrigidas pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic;
A data limite para adesão aos benefícios previstos nesta Lei será o dia 10 de junho de 2018, podendo ser prorrogado por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo.
A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa confissão extrajudicial irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuintes ou responsável e por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, nos termos dos arts. 389 e 390, 5 1º da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2815- Código de Processo Civil e em expressa renúncia a qualquer defesa ou recursos de natureza administrativa ou ação judicial, condicionado o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.
O atraso de 02 (duas) parcelas consecutivas importa no cancelamento do parcelamento, devendo o débito ser atualizado com a incidência de multas e juros previstas na legislação municipal, deduzindo-se os valores efetivamente pagos.
O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso que tenha por objeto o débito incluido no parcelamento, deverá, como condição para se valer dos benefícios fiscais previstos no art. 1º e seus incisos, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direitos sobre a qual se funda a referida ação, protocolizando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do 316 e 355 da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, e apresentando 5 Procuradoria Geral do Município com o respectivo comprovante de protocolo, ate o dia 30 de julho de 2918.
O não atendimento da condição prevista no caput deste artigo implicará na anulação do benefício concedido nos termos desta Lei, restaurando-se o débito so seu valor original atualizado, com a inclusão de juros e multas, deduzindo-se os valores das parcelas que tenham sido eventualmente pagas.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Ficam revogadas as disposições em contrário.
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