Your browser does not support JavaScript! Câmara Municipal de Redenção

REGULAMENTA A CARREIRA DE FISCAL E ASSISTENTE TRIBUTÁRIO ASSIM COMO TRATA DA PREMIAÇÃO DE DESEMPENHO FISCAL PARA OS SERVIDORES LOTADOS NO SETOR DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE REDENÇÃO, INSTITUÍDO E APROVADO PELO P'ROPJETO DE LEI Nº 8/2018 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS

    O PREFEITO MUNICIPAL DE REDENÇÃO,

    faço saber que a Câmara Municipal de Redenção aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei

      TÍTULO I

      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

        CAPÍTULO I

        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

          Art. 1º. 

          Esta Lei estabelece as normas pertinentes à Administração Tributária no âmbito do Município de Redenção, em conformidade com os artigos 37, Inciso XXII e 167, inciso IV da Constituição Federal.

            Art. 2º. 

            A Administração Tributária, atividade de natureza típica e exclusiva de Estado, essencial ao funcionamento do Município de Redenção, integra sua Administração Direta, sendo vinculada à Secretaria Municipal de Finanças — SEFIN e competindo-lhe privativamente:

              I – 

              A tributação, a fiscalização, a arrecadação e a cobrança administrativa de impostos, taxas, contribuições de melhoria e demais prestações compulsórias de naturezatributária previstas em Lei;

                II – 

                O gerenciamento privativo dos cadastros fiscais, das informações econômicofiscais e dos demais bancos de dados econômico-fiscais de contribuintes, autorizando e homologando diretamente sua implantação e atualização;

                  III – 

                  A orientação ao contribuinte fornecida pelo Poder Público em matéria tributária;

                    IV – 

                    A elaboração de sugestões de aperfeiçoamento da legislação pertinente a assuntos relacionados à competência tributária municipal;

                      V – 

                      A emissão de informações e de pareceres técnicos tributários ou fiscais em processos administrativos tributários;

                        VI – 

                        A manifestação conclusiva sobre situação perante o fisco de pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao cumprimento de obrigação de natureza tributária prevista na legislação tributária;

                          VII – 

                          O planejamento, o controle e a efetivação de registros e lançamentos financeiros relacionados com as atividades mencionadas nos incisos anteriores;

                            VIII – 

                            O gerenciamento e acompanhamento de desenvolvimento de software que vise dinamizar as atividades da administração tributária

                              IX – 

                              O planejamento da ação fiscal

                                X – 

                                À solução de consultas tributárias, nos termos do Código Tributário Municipal

                                  XI – 

                                  O acompanhamento das transferências provenientes da participação do Município na arrecadação dos tributos da União e do Estado do Ceará, nos termos dos artigos 161, Ill da Constituição Federal e 156 da Constituição do Estado do Ceará;

                                    XII – 

                                    A análise do cumprimento das formalidades dos processos administrativos tributários para a competente inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa;

                                      XIII – 

                                      O pronunciamento decisório:

                                        a) 

                                        No âmbito de processos administrativos tributários;

                                          b) 

                                          Nos requerimentos de quaisquer benefícios;

                                            CAPÍTULO II

                                            DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

                                              Art. 3º. 

                                              A Administração Tributária do Município buscará a atuação integrada com as Administrações Tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compartilhando ações, cadastros e informações econômico-fiscais.

                                                Art. 4º. 

                                                A precedência da Administração Tributária e de seus servidores de carreira, no exercício de sua competência, prevista nos incisos XVIII e XXII do art. 37 e no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal, se expressa da seguinte forma:

                                                  I – 

                                                  Na garantia de acesso preferencial a livros, documentos e outros efeitos fiscais dos sujeitos passivos, nos casos em que convergirem ou conflitarem ações conjuntas ou concomitantes entre agentes do Poder Executivo;

                                                    II – 

                                                    Na concessão de prioridade à apuração e ao lançamento dos créditos tributários, bem comona instrução de processo administrativo tributário, relativamente a fatos, situações, documentos, papéis, livros e outros efeitos fiscais, na hipótese de sobre eles incidirem procedimentos administrativos concorrentes;

                                                      III – 

                                                      No recebimento de informações de interesse fiscal oriundas de órgãos e entidades da Administração Pública, dos contribuintes e das instituições financeiras:

                                                        IV – 

                                                        Na vinculação de produto da arrecadação tributária para fazer face às despesas inerentes à realização de suas atividades.

                                                          TÍTULO II

                                                          DA CARREIRA ESPECÍFICA DE FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS E ASSISTENTES TRIBUTÁRIOS MUNICIPAIS

                                                            CAPÍTULO I

                                                            DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

                                                              Art. 5º. 

                                                              Fica regulamentada como carreira especifica da Administração Tributária, em conformidade com o disposto no inciso XXII do Art. 37 da Constituição Federal, a carreira de Fiscal de Tributos Municipais, já previamente integrada ao quadro permanente do Município de Redenção, revestida das seguintes caracteristicas:

                                                                I – 

                                                                É típica, exclusiva de Estado e essencial ao funcionamento do Município:

                                                                  II – 

                                                                  Aos seus integrantes, compete em nome da Administração Tributária, o exercício das competências relacionadas no art. 2º, I a XIV, desta Lei, exceto as atividades descritas nos incisos V, X, Xl e XIV.

                                                                    Art. 6º. 

                                                                    O plano de carreira e remuneração do fiscal de tributos municipais tem por finalidade democratizar as oportunidades de desenvolvimento profissional, implantar o sistema de mérito e incentivar a qualificação e a eficiência do servidor, com fundamento nas seguintes premissas:

                                                                      I – 

                                                                      Identidade entre o potencial profissional e o nível de desempenho exigido no exercício das funções;

                                                                        II – 

                                                                        Competência profissional identificada com a carreira e a realização pessoal;

                                                                          III – 

                                                                          Compensação salarial justa e compatível com a complexidade do cargo e a capacitação, experiência e especialização requeridas para o desempenho da função.

                                                                            CAPÍTULO II

                                                                            DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO

                                                                              Seção I

                                                                              DA CARREIRA

                                                                                Art. 7º. 

                                                                                Os fiscais de tributos municipais e assistentes tributários municipais ficarão subordinados diretamente à Coordenação de Arrecadação da SEFIN.

                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                  O ocupante de cargo de Coordenador de Arrecadação da SEFIN deverá possuir conhecimento e experiência em matéria tributária, devidamente comprovados.

                                                                                    Seção II

                                                                                    DO REGIME JURIDICO

                                                                                      Art. 8º. 

                                                                                      Sem prejuízo do disposto nesta Lei, os ocupantes do cargo de fiscal de tributos municipais e assistente tributário submetem-se ao regime jurídico aplicável aos servidores públicos do Município de Redenção.

                                                                                        Art. 9º. 

                                                                                        A investidura no cargo mencionado no art. 5º desta Lei dar-se-á mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, observada a Lei nº 682 de 08 de maio de 1992, com o preenchimento, até a data da posse, do requisito de conclusão do ensino médio em local devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação.

                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                          O concurso público para provimento de vagas para o cargo de fiscal de tributos municipais ficará por conta dos órgãos responsáveis pelo setor de Recursos Humanos da Secretaria de Administração e Coordenação conjuntamente com a Secretaria de Finanças.

                                                                                            Seção III

                                                                                            DAS ATRIBUIÇÕES, DAS PRERROGATIVAS, DAS GARANTIAS, DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES

                                                                                              Subseção I

                                                                                              Das Atribuições do Cargo de Fiscal Tributário

                                                                                                Art. 10. 

                                                                                                São atribuições do cargo de fiscal de tributos municipais:

                                                                                                  I – 

                                                                                                  Desenvolver as atividades descritas nos incisos | a XIV do art. 2º desta Lei, exceto as atividades descritas nos incisos V, X, Xl e XIV:

                                                                                                    II – 

                                                                                                    Em caráter geral, realizar as atividades inerentes à Administração Tributária e demais atividades definidas em lei.

                                                                                                      Subseção II

                                                                                                      Das Atribuições do Cargo de Assistente Tributário

                                                                                                        Art. 11. 

                                                                                                        ncumbe aos ocupantes dos cargos de Assistentes Tributários.

                                                                                                          I – 

                                                                                                          Exercer atividades de natureza técnica, acessórias ou preparatórias ao exercício das atribuições privativas dos Fiscais Tributários do Município:

                                                                                                            II – 

                                                                                                            Atuar no exame de matérias e processos administrativos, ressalvado o disposto no art. 13;

                                                                                                              Art. 12. 

                                                                                                               São atribuições dos ocupantes dos cargos efetivos de Fiscal de Tributos e de Assistente Tributário, em caráter geral e concorrente:

                                                                                                                I – 

                                                                                                                Lavrar termo de revelia e de perempção;

                                                                                                                  II – 

                                                                                                                  Analisar o desempenhoe efetuar a previsão da arrecadação;

                                                                                                                    III – 

                                                                                                                    Analisar pedido de retificação de documento de arrecadação.

                                                                                                                      Subseção III

                                                                                                                      Das Prerrogativas

                                                                                                                      Das Prerrogativas dos Fiscais Tributários

                                                                                                                        Art. 13. 

                                                                                                                        São prerrogativas dos ocupantes do cargo de fiscal de tributos municipais:

                                                                                                                          I – 

                                                                                                                          Proceder à constituição do credito tributário mediante lançamento;

                                                                                                                            II – 

                                                                                                                            Possuir livre acesso, mediante identificação funcional, a órgão público, estabelecimento privado, veículo de transporte terrestre, fluvial, marítimo, aéreo e a documentos e informações revestidos de interesse tributário ou fiscal, desde que esteja no regular exercício de suas atribuições;

                                                                                                                              III – 

                                                                                                                              Requisitar e obter o auxílio da força pública, quando houver risco de danos a sua integridade física ou em situação na qual se faça necessária a presença de aparato policial para assegurar o pleno exercício de suas atribuições

                                                                                                                                IV – 

                                                                                                                                Possuir fé pública no desempenho de suasatribuições funcionais;

                                                                                                                                  Subseção IV

                                                                                                                                  Das Garantias

                                                                                                                                    Art. 14. 

                                                                                                                                    São garantias dos ocupantes do cargo de fiscal de tributos e assistente tributário municipais, sem prejuízo de outras previstas em legislação especifica:

                                                                                                                                      I – 

                                                                                                                                      Submissão a regime jurídico de natureza estatutária;

                                                                                                                                        II – 

                                                                                                                                        Autonomia técnica;

                                                                                                                                          III – 

                                                                                                                                          Justa indenização nos casos de utilização de bens próprio na execução de atividades

                                                                                                                                            Subseção V

                                                                                                                                            Dos Deveres

                                                                                                                                              Art. 15. 

                                                                                                                                              São deveres dos ocupantes do cargo de fiscal de tributos e assistente tributário municipais:

                                                                                                                                                I – 

                                                                                                                                                Zelar pela fiel execução de suas funções e pela correta aplicação da legislação tributária;

                                                                                                                                                  II – 

                                                                                                                                                  Manter sigilo funcional nos procedimentos em que atuar e, especialmente, naqueles que envolva diretamente o interesse da Administração Tributária;

                                                                                                                                                    III – 

                                                                                                                                                    Declarar-se suspeito:

                                                                                                                                                      a) 

                                                                                                                                                      Quando existir razão de foro íntimo, ético e profissional que o impeça de exercer a atividade que lhe for inerente;

                                                                                                                                                        IV – 

                                                                                                                                                        Informar à autoridade competente irregularidades que afetem o bom desempenho de suasatividades funcionais;

                                                                                                                                                          V – 

                                                                                                                                                          Portar a carteira de identidade funcional da Carreira de fiscalização Tributária do Município de Redenção, conforme modelo e especificações previstos em regulamento específico, devendo exibi-la independentemente de solicitação;

                                                                                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                                                                                            A declaração de suspeição mencionada no inciso Ill deste artigo deverá ser encaminhada, com a devida fundamentação e em procedimento reservado, para deliberação do chefe imediato e/ ou, quando for o caso, do Secretário de Finanças.

                                                                                                                                                              Subseção VI

                                                                                                                                                              Das Proibições

                                                                                                                                                                Art. 16. 

                                                                                                                                                                Fica proibido aos ocupantes do cargo de fiscal de tributos e assistente tributário municipais, além das vedações previstas no art. 108 da Lei nº 682 de 08 de maio de 1992, atuar em processos ou procedimentos administrativos tributários:

                                                                                                                                                                  I – 

                                                                                                                                                                  Em que é parte ou tenha qualquer interesse;

                                                                                                                                                                    II – 

                                                                                                                                                                    Onde seja cônjuge, parente consanguíneo ou afim até o terceiro grau;

                                                                                                                                                                      III – 

                                                                                                                                                                      Nas demais situações previstas na legislação tributária e administrativa.

                                                                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                                                                        O fiscal de tributos municipais não poderá ter registro ativo no Conselho Regional de Corretores de Imóveis — CRECI.

                                                                                                                                                                          CAPÍTULO III

                                                                                                                                                                          DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

                                                                                                                                                                            Seção I

                                                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                                                              Art. 17. 

                                                                                                                                                                              O sistema de desenvolvimento funcional na carreira de fiscal de tributos municipais tem por objetivo incentivar o crescimento profissional e funcional do servidor, no cargo e na carreira, promovendo sua realização profissional e a valorização da qualidade e dos resultados dos serviços públicos prestados.

                                                                                                                                                                                Art. 18. 

                                                                                                                                                                                São modalidades de desenvolvimento funcional a progressão funcional e a promoção.

                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                  As modalidades de desenvolvimento funcional previstas no caput são independentes entre si, a ocorrência de uma não interfere no prazo intersticial da outra.

                                                                                                                                                                                    Seção II

                                                                                                                                                                                    DA CAPACITAÇÃO E DO TREINAMENTO

                                                                                                                                                                                      Art. 19. 

                                                                                                                                                                                      Fica instituído o Programa Permanente de Capacitação —- PPC destinado ao desenvolvimento profissional dos servidores integrantes da carreira de fiscal de tributos municipais do município de Redenção.

                                                                                                                                                                                        Art. 20. 

                                                                                                                                                                                        Para efeito do disposto, no caput do art. 19 desta lei, a Secretaria de Finanças deve:

                                                                                                                                                                                          I – 

                                                                                                                                                                                          Oferecer cursos, reciclagens ou treinamentos voltados para atividades inerentes as atribuições dos servidores ocupantes do cargo de fiscal de tributos municipais do Município de Redenção;

                                                                                                                                                                                            II – 

                                                                                                                                                                                            Promover conferências, reuniões técnicas, seminários ou outras formas de organização;

                                                                                                                                                                                              III – 

                                                                                                                                                                                              Dispor de dotação orçamentária para arcar com as despesas decorrentes da aplicação deste artigo.

                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                DA REMUNERAÇÃO

                                                                                                                                                                                                  Seção I

                                                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                                                                                    Art. 21. 

                                                                                                                                                                                                    A remuneração dos servidores que integram o cargo da carreira de fiscal de tributos e assistentes tributários municipais bem como os demais servidores lotados no setor de Tributação do Município de Redenção, será composta pelo vencimento mais as vantagens pecuniárias a que o servidor tiver direito, nos termos da legislação municipal.

                                                                                                                                                                                                      § 1º 

                                                                                                                                                                                                      As gratificações concedidas em decorrência do desempenho e da produtividade fiscal são vantagens pecuniárias ao cargo de fiscal de tributos municipais e assistentes tributários municipais bem como os demais servidores lotados no setor de Tributação do Município de Redenção.

                                                                                                                                                                                                        § 2º 

                                                                                                                                                                                                        Independentemente de aumento salarial, o salário base do fiscal de tributos municipais e assistentes tributários municipais terá reposição anual no percentual igual ao utilizado para reposição dos valores dos salários dos demais servidores estatutários do município de Redenção.

                                                                                                                                                                                                          Seção II

                                                                                                                                                                                                          DOS VENCIMENTOS

                                                                                                                                                                                                            Art. 22. 

                                                                                                                                                                                                            O salário base do cargo de fiscal de tributos municipais fica estipulado na quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

                                                                                                                                                                                                              Art. 23. 

                                                                                                                                                                                                              O salário base dos cargos de assistentes tributários municipais fica estipulado na quantia de R$ 1.150,00 (mil cento e cinquenta reais). $ 1º - A data-base para reajuste e/ou reposição salarial do fiscal de tributos e assistente tributário municipais é a mesma quefor definida para todos os servidores estatutários do Município de Redenção.

                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                Independentemente de aumento salarial, o salário base do fiscal de tributos e assistentes tributários municipais terão reposição anual no percentual igual ao utilizado para reposição dos valores dos salários dos demais servidores estatuários do Município de Redenção.

                                                                                                                                                                                                                  Seção III

                                                                                                                                                                                                                  DA PRODUTIVIDADE FISCAL

                                                                                                                                                                                                                    Art. 24. 

                                                                                                                                                                                                                    Os fiscais de tributos municipais, bem como os demais servidores lotados no setor de Tributação do Município de Redenção, inclusive os comissionados, independente de quaisquer outras vantagens, terão o direito a receber a Premiação por Desempenho Fiscal - PDF ou qualquer outra que venha substituí-la, submetendo-se, para tanto, aos parâmetros e requisitos estipulados na respectiva legislação.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 25. 

                                                                                                                                                                                                                      O fiscal de tributos municipais afastado do exercício das atribuições inerente ao respectivo cargo somente fará jus as gratificações concedidas em decorrência de desempenho e/ou produtividade fiscal nas seguintes situações:

                                                                                                                                                                                                                        I – 

                                                                                                                                                                                                                        Se ocupante de cargo em comissão de direção, gerencia e assessoramento no âmbito da Secretaria de Finanças;

                                                                                                                                                                                                                          Art. 26. 

                                                                                                                                                                                                                          Deverá ser inserido no orçamento da Secretaria de Finanças do Município de Redenção, dotação orçamentária correspondente sobre o valor dos créditos municipais efetivamente recolhidos, para fins de pagamento da Premiação por Produtividade Fiscal a ser distribuído da seguinte forma:

                                                                                                                                                                                                                            I – 

                                                                                                                                                                                                                            Pagamento da Premiação por Produtividade Fiscal será limitado a 100% (cem por cento) do valor da remuneração mensal do servidor efetivo beneficiado, a cada mês de pagamento dos vencimentos;

                                                                                                                                                                                                                              II – 

                                                                                                                                                                                                                              Pagamento da Premiação por Produtividade Fiscal será limitado ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para os cargos em comissão, a cada mês de pagamento dos vencimentos;

                                                                                                                                                                                                                                III – 

                                                                                                                                                                                                                                O saldo remanescente da distribuição de que trata os incisos | e Il deste artigo, será distribuído nos meses seguintes, até que o valor gerado a título de bonificação seja efetivamente liquidado.

                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO V

                                                                                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

                                                                                                                                                                                                                                    Art. 27. 

                                                                                                                                                                                                                                    A Administração Tributária proverá serviços de apoio administrativo, que comporão cargos auxiliares para desenvolvimento e pratica de atos de administração geral e atos de mero expediente, sem nenhum caráter decisório.

                                                                                                                                                                                                                                      Art. 28. 

                                                                                                                                                                                                                                      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir as normas que se demonstrem necessárias à fiel execução do disposto nesta Lei, bem comoefetuar os ajustes ou a suplementação orçamentária para implementação da mesma.

                                                                                                                                                                                                                                        Art. 29. 

                                                                                                                                                                                                                                        A Produtividade Fiscal só será efetivamente paga após o cumprimento de metas previamente estabelecidas, que serão regulados per Decreto do Poder Executivo.

                                                                                                                                                                                                                                          Art. 30. 

                                                                                                                                                                                                                                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos irão retroagir para 01 de março de 2018, ficando a vigência da PREMIAÇÃO DE DESEMPENHO FISCAL subordinada ao Decreto Executivo que irá regulamentar tal benefício, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                            Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE REDENÇÃO-CE aos 23 de março de 2018.

                                                                                                                                                                                                                                              David Santa Cruz Benevides
                                                                                                                                                                                                                                              Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.